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A ESPETACULARIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A INSTABILIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Fabrício Fracaroli Pereira

Pedro Luis Fracaroli Pereira

* Artigo publicado no Boletim IBCCRIM (v. 26, n. 312, nov.2018)

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988, ao romper com a ordem jurídica anterior, instituiu o Estado Democrático de Direito, modelo assentado na soberania popular e que pressupõe a limitação do poder estatal, com o consequente respeito e concretização dos direitos fundamentais. Há, portanto, fusão dos ideais democráticos aos do Estado de Direito, onde o poder político é limitado e orientado pelas normas contidas na Constituição, especialmente pelos direitos e garantias fundamentais.

“Ao se falar em Estado Democrático de Direito se evoca, em termos weberianos, um “tipo ideal” de Estado que tem o compromisso de realizar os direitos fundamentais e tem como principal característica a existência de limites legais ao exercício do poder. O Estado Democrático de Direito é, portanto, sinônimo de Estado Constitucional, ou seja, um Estado em que os indivíduos e, em especial, os agentes estatais, estão sujeitos à lei, não como no velho paradigma positivista (“sujeição à letra da lei”), mas sujeitos à lei coerente com a Constituição da República” (CASARA, 2017, p. 19).

No Estado Constitucional, o Poder Judiciário, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo), exerce um papel de extrema relevância na proteção e concretização dos direitos fundamentais. Sua atuação deve ser voltada a preservá-los dos possíveis ataques oriundos das diversas forças que atuam na sociedade e realizá-los em consonância com os fundamentos e objetivos da República brasileira expressos na Constituição. Todo esse aparato é necessário diante das constantes ameaças sofridas tanto pelos direitos fundamentais como pela própria democracia, o que se agrava no atual contexto de crise experimentado pelo Brasil.

Bonavides (2000) ensina que toda a trajetória constitucional brasileira é sucedida de crises e rupturas. No mesmo sentido, Alves (2016) constata no Brasil a existência de uma tradição política golpista como elemento intrínseco da cultura política e social brasileira, bem como destaca que práticas autoritárias sempre permearam as estruturas de poder em nosso país. Tais características perduram desde os primórdios da nossa República até os dias atuais.

Consequentemente, não foi diferente sob a vigência da Constituição de 1988. A atual crise pela qual passa a democracia brasileira culminou no golpe político, jurídico e midiático (ALVES, 2016) de 2016, que esvaeceu a frágil democracia brasileira e exprime seus reflexos também na atividade jurisdicional, o que implica em graves ofensas aos direitos e garantias fundamentais e às bases do nosso constitucionalismo.

Nesse contexto, constata-se a difusão de práticas espúrias no exercício da persecução penal, com nítido viés autoritário, de maneira que se reproduzem como regra posturas institucionais dignas de um verdadeiro estado de exceção. Tudo televisionado e vendido pela grande mídia como sinônimo de justiça.

Visando demonstrar como o punitivismo irracional consegue se manter no tempo, não sucumbindo nem mesmo diante do que até hoje é considerado como a revolução da razão, Batista (2016) argumenta que “[...] o encontro da razão com a pena, naquela conjuntura transformadora que teve seu epicentro no século XVIII e ficaria conhecida como “iluminismo”, “esclarecimento”, “ilustração” ou “luzes, foi um encontro muito estranho, no qual a razão se ajoelhou aos pés da pena”.

Guardadas as proporções e magnitudes históricas, de modo a focar na realidade particular do Brasil, embora animada pela “universalidade ocidental” do neoconstitucionalismo, o cenário de restabelecimento do regime democrático e sua nova ordem Constitucional na República brasileira, que pôs abaixo a funesta ditadura militar, também é fruto e germe de uma conjuntura transformadora.

Nesse sentido, se igualmente se confrontar essa ordem inaugurada há quase trinta anos, a partir da promulgação da Constituição Cidadã em 1988, com o processo penal vigente, concluir-se-á que o sonhado processo penal de matiz acusatório, balizado sob as garantias e direitos fundamentais insculpidos na Lei Maior, sucumbe, a passos largos, e ajoelha-se ante ao velho modelo inquisitório de Estado policial.

Destarte, não obstante a nova ordem constitucional tenha se esmerado em tecer o norte para uma sistemática processual penal de viés garantista, em conformidade com o Estado Democrático de Direito, as ameaças e os ataques inquisitoriais sempre se fizeram presentes, inclusive declinando direitos em nome de uma política criminal punitivista muito retórica - às massas -, pouco eficiente e que avilta a dignidade humana.

Na última década, um fato bem específico e sensível a todos impõe óbice à constitucionalização do processo penal: o fenômeno da espetacularização, que transforma julgamentos em entretenimento.

As operações midiáticas, bem como o televisionamento de julgamentos, em sua maioria representantes de verdadeira caçada a políticos, acirraram e potencializaram este antigo fenômeno, a conferir permanência e entusiasmo ao desregrado e incomensurável desejo punitivo do povo, que passou a ser espectador. Ao investigar esse problema, Casara (2018, p. 09) sustenta que

“Se a categoria “processo penal do espetáculo” foi pensada a partir do julgamento conhecido como Mensalão (Ação Penal 470), com os diversos casos penais que se originaram da midiática “Operação Lava Jato” consolidou-se o fenômeno da mercantilização do processo penal, que deixou de ser um instrumento de garantia para se apresentar como uma mercadoria-espetáculo”.

A ideia de viver sob a égide de um processo penal democrático, conforme prometido pela Constituição, então, não passa de mera ilusão. Afinal,

“A concepção liberal do processo penal como um instrumento de limitação do arbítrio e concentração do poder estatal, como um conjunto ordenado e coerente voltado à racionalização do exercício do poder penal (o poder do Estado de impor penas a quem viola as normas penais), encontra-se a cada dia mais abandonada. Se o Estado Democrático de Direito, que emergiu após a Segunda Guerra Mundial, a partir da convicção (hoje, abandonada) de que Auschwitz não poderia se repetir (que a ausência de limites leva a barbárie, como já denunciava Adorno), caracterizava-se pela existência de limites rígidos ao exercício do poder (de qualquer poder), hoje, esses limites desapareceram. Fala-se, na atual quadra histórica, em um Estado Pós-Democrático, fruto da razão neoliberal elevada a nova razão de mundo (Laval e Dardot), no qual o poder econômico se identifica com o poder político e tudo – e todos – passa a ser tratado como mercadoria, portanto, negociável. Desaparece, pois, o desejo de democracia, que buscava se realizar através da concretização dos direitos e garantias fundamentais” (CASARA, 2018, p. 11).

O fenômeno da espetacularização anima retrocessos no âmbito penal não somente em aspectos processuais, mas está a atacar axioma fundante da criminologia moderna, que considera a pena como um ato de poder, donde decorre toda construção de necessidade de limitação ao poder em nome da humanidade penal, distinção essencial entre Estado de Direito e Estado de polícia. Neste sentido, adverte Batista (2016, p. 158):

“Nos dias que correm, marcados pela intensa punitividade que a transição do capitalismo industrial para o capitalismo vídeo-financeiro transnacional instalou, e se retroalimenta nos florescentes negócios do controle do crime (do comércio de equipamentos à vigilância particular, passando pelas penitenciárias privadas), a concepção de pena-dever está não apenas viva como domina o senso comum criminológico massivamente difundido pela mídia. A pena é o remédio de todos os males, a solução de todos os problemas. E quando, a despeito deles, o problema subsiste – o que é regra – é preciso mais pena”.

Na Ação Penal 470 (mensalão), por exemplo, a fim de saciar a sanha punitivista que a espetacularização deste processo suscitou, ocorreram-se diversos atropelos jurídicos, como “[...] a distorção da teoria do domínio do fato, para transformá-la em uma regra de inversão do ônus da prova, em uma hipótese que beira a responsabilidade objetiva em matéria penal. E isso para afastar a incidência da dimensão probatória do princípio da presunção de inocência” (CASARA, 2018, p. 106).

Hoje todos sabem qual foi o destino desse tão valioso instituto jurídico da presunção de inocência, verdadeiro pilar do sistema processual penal democrático e acusatório, condenado à míngua pelo Supremo Tribunal Federal ao diminuí-lo e “relativizá-lo” ao permitir a execução da pena em segunda instância a pretexto de satisfazer o gosto dos espectadores1. Fica patente, portanto, como a midiatização do processo põe a perder seus traços democráticos e garantias fundamentais.

Embora seja consenso que o combate à corrupção é necessário, ele não pode ocorrer às custas da mitigação e aniquilação dos direitos fundamentais. Deve, portanto, ser combatida por meios democráticos, não sendo autorizado a ninguém desconsiderar a Constituição e demais leis, por mais nobre que possa ser o motivo (COUTINHO, 2015).

E na trilha da AP 470 e das famigeradas operações da “Lava Jato” vão tantos outros processos, transformando a espetacularização do processo em verdadeiro algoz institucionalizado das garantias fundamentais2.

Assim, percebe-se com clareza a potencialização deste mecanismo de ataque aos direitos e garantias fundamentais e à própria democracia brasileira, em sua história marcada majoritariamente por instabilidades institucionais e jurídica.

NOTAS:
1 Outro exemplo de aberração jurídica foram as ilegais conduções coercitivas, sendo a mais espetacular a do ex-presidente Lula.
2“Ao mesmo tempo em que a questão criminal é despolitizada, e sobre os conflitos interindividuais lança-se um olhar moralista, compatível com uma pena que exprime um imperativo categórico, a política é intensamente criminalizada” (BATISTA, 2016, p. 158).
REFERÊNCIAS
ALVES, Giovanni. Capitalismo retardatário e pulsão golpista: um ensaio sobre a miséria brasileira. In: CORSI, Francisco Luiz; CAMARGO, José Marangoni; SANTOS, Agnaldo dos (org). Os dilemas atuais do Brasil e da América Latina. Marília: Oficina Universitária; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2016.
BATISTA, Nilo. Astúcias da (des)razão punitivista. In: CARVALHO, Diego de; CARVALHO, Gabriela de; COSTA, Renata Almeida da; CARVALHO, Salo de. (org). Para além do direito alternativo e do garantismo jurídico: ensaios críticos em homenagem a Amilton Bueno de Carvalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
BONAVIDES, Paulo. A evolução constitucional do Brasil. Estudos Avançados. São Paulo, v. 14, n. 40, 2000, p. 155-176.
CASARA, Rubens R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 1. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.
______. Processo penal do espetáculo (e outros ensaios). 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. MPF: as 10 medidas contra a corrupção são só ousadas? Boletim IBCCrim. São Paulo, ano 23, nº 277 – dezembro/2015.
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